Lei 35/1892 - Artigo 11

Art. 11. As commissões nomearão escrivão ad hoc para o lançamento do alistamento, das actas e de todos os papeis necessarios.

Lei 35/1892 - Artigo 11

Art. 11. As commissões nomearão escrivão ad hoc para o lançamento do alistamento, das actas e de todos os papeis necessarios.