Lei 35/1892 - Artigo 17

Art. 17. O cidadão já qualificado que requerer a sua inclusão, por mudança de domicilio, deverá exhibir o seu titulo de eleitor ou certidão de haver sido qualificado em outra secção.

Lei 35/1892 - Artigo 17

Art. 17. O cidadão já qualificado que requerer a sua inclusão, por mudança de domicilio, deverá exhibir o seu titulo de eleitor ou certidão de haver sido qualificado em outra secção.