Lei 35/1892 - Artigo 31

Art. 31. Conforme o disposto no art. 24 da Constituição, não póde ser eleito deputado ou senador ao Congresso Nacional o cidadão que for presidente ou director de banco, companhia ou empreza que gosar favores do Governo Federal, indicados nos numeros abaixo:

1º, garantia de juros ou outras subvenções;

2º, privilegio para emissão de notas ao portador, com lastro em ouro ou não;

3º, isenção de direitos ou taxas federaes ou reducção delles em leis ou contractos;

4º, privilegio de zona, de navegação, contracto de tarifas ou concessão de terras.

Parágrafo único. O cidadão que, eleito deputado ou senador, acceitar qualquer dos favores constantes do artigo anterior, tem por esse facto renunciado o mandato legislativo, ficando considerado vago o logar, para se mandar proceder a nova eleição.

Lei 35/1892 - Artigo 31

Art. 31. Conforme o disposto no art. 24 da Constituição, não póde ser eleito deputado ou senador ao Congresso Nacional o cidadão que for presidente ou director de banco, companhia ou empreza que gosar favores do Governo Federal, indicados nos numeros abaixo:

1º, garantia de juros ou outras subvenções;

2º, privilegio para emissão de notas ao portador, com lastro em ouro ou não;

3º, isenção de direitos ou taxas federaes ou reducção delles em leis ou contractos;

4º, privilegio de zona, de navegação, contracto de tarifas ou concessão de terras.

Parágrafo único. O cidadão que, eleito deputado ou senador, acceitar qualquer dos favores constantes do artigo anterior, tem por esse facto renunciado o mandato legislativo, ficando considerado vago o logar, para se mandar proceder a nova eleição.