Lei 35/1892 - Artigo 1

TÍTULO I

CAPÍTULO I
DOS ELEITORES


Art. 1º. São eleitores os cidadãos brazileiros, maiores de 21 annos, já qualificados e alistados conforme lei anterior ou que se alistarem na fórma desta lei.

§ 1º - São cidadãos brazileiros:

1º, os nascidos no Brazil, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação;

2º, os filhos de pae brazileiro e os illegitimos de mãe brazileira nascidos em paiz estrangeiro, si estabelecerem domicilio na Republica;

3º, os filhos de pae brazileiro que estiver em outro paiz ao serviço da Republica, embora nella não venha domiciliar-se;

4º, os estrangeiros que, achando-se no Brazil a 15 de novembro de 1889, não declararam, dentro de seis mezes depois de ter entrado em vigor a Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem;

5º, os estrangeiros que possuirem bens immoveis no Brazil e forem casados com brazileira, ou tiverem filhos brazileiros, comtanto que residam no Brazil, salvo si manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade;

6º, os estrangeiros por outro modo naturalisados.

§ 2º - Os direitos de cidadão brazileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui particularisados.

1º Suspendem-se:

a) por incapacidade physica ou moral;

b) por condemnação criminal, emquanto durarem os seus effeitos.

2º Perdem-se:

a) por naturalisação em paiz estrangeiro;

b) por acceitação de emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem licença do poder executivo federal;

c) por allegação de crença religiosa com o fim de isentar-se de qualquer onus imposto por lei aos cidadãos;

d) por acceitação de condecorações ou titulos mobiliarchicos estrangeiros.

§ 3º - Não podem alistar-se eleitores:

1º, os mendigos;

2º, os analphabetos;

3º, as praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas militares de ensino superior;

4º, os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediencia, regra ou estatuto que importe a renuncia da liberdade individual.

Lei 35/1892 - Artigo 1

TÍTULO I

CAPÍTULO I
DOS ELEITORES


Art. 1º. São eleitores os cidadãos brazileiros, maiores de 21 annos, já qualificados e alistados conforme lei anterior ou que se alistarem na fórma desta lei.

§ 1º - São cidadãos brazileiros:

1º, os nascidos no Brazil, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação;

2º, os filhos de pae brazileiro e os illegitimos de mãe brazileira nascidos em paiz estrangeiro, si estabelecerem domicilio na Republica;

3º, os filhos de pae brazileiro que estiver em outro paiz ao serviço da Republica, embora nella não venha domiciliar-se;

4º, os estrangeiros que, achando-se no Brazil a 15 de novembro de 1889, não declararam, dentro de seis mezes depois de ter entrado em vigor a Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem;

5º, os estrangeiros que possuirem bens immoveis no Brazil e forem casados com brazileira, ou tiverem filhos brazileiros, comtanto que residam no Brazil, salvo si manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade;

6º, os estrangeiros por outro modo naturalisados.

§ 2º - Os direitos de cidadão brazileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui particularisados.

1º Suspendem-se:

a) por incapacidade physica ou moral;

b) por condemnação criminal, emquanto durarem os seus effeitos.

2º Perdem-se:

a) por naturalisação em paiz estrangeiro;

b) por acceitação de emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem licença do poder executivo federal;

c) por allegação de crença religiosa com o fim de isentar-se de qualquer onus imposto por lei aos cidadãos;

d) por acceitação de condecorações ou titulos mobiliarchicos estrangeiros.

§ 3º - Não podem alistar-se eleitores:

1º, os mendigos;

2º, os analphabetos;

3º, as praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas militares de ensino superior;

4º, os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediencia, regra ou estatuto que importe a renuncia da liberdade individual.