TÍTULO I
CAPÍTULO I
DOS ELEITORES
CAPÍTULO I
DOS ELEITORES
Art. 1º. São eleitores os cidadãos brazileiros, maiores de 21 annos, já qualificados e alistados conforme lei anterior ou que se alistarem na fórma desta lei.
§ 1º - São cidadãos brazileiros:
1º, os nascidos no Brazil, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação;
2º, os filhos de pae brazileiro e os illegitimos de mãe brazileira nascidos em paiz estrangeiro, si estabelecerem domicilio na Republica;
3º, os filhos de pae brazileiro que estiver em outro paiz ao serviço da Republica, embora nella não venha domiciliar-se;
4º, os estrangeiros que, achando-se no Brazil a 15 de novembro de 1889, não declararam, dentro de seis mezes depois de ter entrado em vigor a Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem;
5º, os estrangeiros que possuirem bens immoveis no Brazil e forem casados com brazileira, ou tiverem filhos brazileiros, comtanto que residam no Brazil, salvo si manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade;
6º, os estrangeiros por outro modo naturalisados.
§ 2º - Os direitos de cidadão brazileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui particularisados.
1º Suspendem-se:
a) por incapacidade physica ou moral;
b) por condemnação criminal, emquanto durarem os seus effeitos.
2º Perdem-se:
a) por naturalisação em paiz estrangeiro;
b) por acceitação de emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem licença do poder executivo federal;
c) por allegação de crença religiosa com o fim de isentar-se de qualquer onus imposto por lei aos cidadãos;
d) por acceitação de condecorações ou titulos mobiliarchicos estrangeiros.
§ 3º - Não podem alistar-se eleitores:
1º, os mendigos;
2º, os analphabetos;
3º, as praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas militares de ensino superior;
4º, os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediencia, regra ou estatuto que importe a renuncia da liberdade individual.