Lei 35/1892 - Artigo 51

Art. 51. A fraude, de qualquer natureza, praticada pela mesa eleitoral, ou pela junta apuradora, será punida com a seguinte

Pena -

De seis mezes a um anno de prisão.

Parágrafo único. Serão isentos dessa pena os membros da junta apuradora ou mesa eleitoral, que contra a fraude protestarem no acto.

Lei 35/1892 - Artigo 51

Art. 51. A fraude, de qualquer natureza, praticada pela mesa eleitoral, ou pela junta apuradora, será punida com a seguinte

Pena -

De seis mezes a um anno de prisão.

Parágrafo único. Serão isentos dessa pena os membros da junta apuradora ou mesa eleitoral, que contra a fraude protestarem no acto.