Art. 64. O presidente do governo municipal fornecerá todos os livros necessarios para o alistamento e para as eleições, correndo as despezas, que com elles e os mais aprestos na fórma desta lei fizer, por conta da União.
Lei 35/1892 - Artigo 64
Art. 64. O presidente do governo municipal fornecerá todos os livros necessarios para o alistamento e para as eleições, correndo as despezas, que com elles e os mais aprestos na fórma desta lei fizer, por conta da União.