Lei 35/1892 - Artigo 16

Art. 16. Para que possam os cidadãos ser qualificados e alistados pela commissão, é indispensavel que perante ella provem:

a) que sabem ler e escrever, servindo de prova o reconhecimento da lettra e firma do requerimento; achando-se presente o requerente, a propria mesa fará esse reconhecimento;

b) que teem 21 annos de idade ou que os completam na data da organização definitiva do alistamento, servindo de prova a respectiva certidão ou outro qualquer documento que prove a maioridade civil.

Lei 35/1892 - Artigo 16

Art. 16. Para que possam os cidadãos ser qualificados e alistados pela commissão, é indispensavel que perante ella provem:

a) que sabem ler e escrever, servindo de prova o reconhecimento da lettra e firma do requerimento; achando-se presente o requerente, a propria mesa fará esse reconhecimento;

b) que teem 21 annos de idade ou que os completam na data da organização definitiva do alistamento, servindo de prova a respectiva certidão ou outro qualquer documento que prove a maioridade civil.