Lei 35/1892 - Artigo 29

TÍTULO II
DOS ELEGIVEIS E DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I
DOS ELEGIVEIS


Art. 29. São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:

1º, estar na posse dos direitos de cidadão brazileiro e ser alistavel como eleitor;

2º, para a Camara dos Deputados, ter mais de quatro annos de cidadão brazileiro, e, para o Senado, mais de seis e ser maior de 35 annos de idade.

Esta condição, excepção feita da idade, não comprehende os estrangeiros que, achando-se no Brazil a 15 de novembro de 1889, não declararam dentro de seis mezes, depois de promulgada a Constituição conservar a nacionalidade de origem.

Lei 35/1892 - Artigo 29

TÍTULO II
DOS ELEGIVEIS E DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I
DOS ELEGIVEIS


Art. 29. São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:

1º, estar na posse dos direitos de cidadão brazileiro e ser alistavel como eleitor;

2º, para a Camara dos Deputados, ter mais de quatro annos de cidadão brazileiro, e, para o Senado, mais de seis e ser maior de 35 annos de idade.

Esta condição, excepção feita da idade, não comprehende os estrangeiros que, achando-se no Brazil a 15 de novembro de 1889, não declararam dentro de seis mezes, depois de promulgada a Constituição conservar a nacionalidade de origem.