Lei 35/1892 - Artigo 6

Art. 6º. Realizada a divisão das secções, proceder-se-ha á eleição das commissões de alistamento, votando cada um dos membros presentes, em lista aberta e assignada, em quatro nomes escolhidos de entre os eleitores do municipio, conforme o alistamento ultimamente feito.

§ 1º - Serão declarados membros effectivos das commissões o 1º, 2º, 3º, 5º e 6º mais votados, e supplentes o 4º, 7º e 8º, decidindo a sorte em caso de empate.

§ 2º - Concluido o trabalho de divisão do municipio e da eleição das commissões, lavrar-se-ha uma acta, que assignarão todos os presentes, no proprio livro das sessões ordinarias do governo municipal.

§ 3º - A divisão do municipio em secções e a eleição de que tratam este e os artigos antecedentes, se procederão, ainda que não esteja completo o numero dos cidadãos convocados, comtanto que se achem presentes pelo menos cinco.

Na falta deste numero, os presentes convidarão tantos eleitores quantos sejam precisos para completal-o.

Lei 35/1892 - Artigo 6

Art. 6º. Realizada a divisão das secções, proceder-se-ha á eleição das commissões de alistamento, votando cada um dos membros presentes, em lista aberta e assignada, em quatro nomes escolhidos de entre os eleitores do municipio, conforme o alistamento ultimamente feito.

§ 1º - Serão declarados membros effectivos das commissões o 1º, 2º, 3º, 5º e 6º mais votados, e supplentes o 4º, 7º e 8º, decidindo a sorte em caso de empate.

§ 2º - Concluido o trabalho de divisão do municipio e da eleição das commissões, lavrar-se-ha uma acta, que assignarão todos os presentes, no proprio livro das sessões ordinarias do governo municipal.

§ 3º - A divisão do municipio em secções e a eleição de que tratam este e os artigos antecedentes, se procederão, ainda que não esteja completo o numero dos cidadãos convocados, comtanto que se achem presentes pelo menos cinco.

Na falta deste numero, os presentes convidarão tantos eleitores quantos sejam precisos para completal-o.