Lei 35/1892 - Artigo 54

Art. 54. Os crimes definidos na presente lei e os de igual natureza do Codigo Penal serão de acção publica, cabendo dar a denuncia, nas comarcas dos capitaes dos Estados, ao procurador da Republica ou seccional, perante o juiz seccional, e nas demais comarcas, aos promotores publicos perante a autoridade judiciaria competente.

§ 1º - A denuncia por taes crimes poderá igualmente ser dada perante as referidas autoridades por cinco eleitores, em uma só petição.

§ 2º - A fórma do processo de taes crimes será a estabelecida na legislação vigente para os crimes de responsabilidade dos empregados publicos.

§ 3º - A pena será graduada, attendendo-se ao valor das circumstancias do delicto.

Lei 35/1892 - Artigo 54

Art. 54. Os crimes definidos na presente lei e os de igual natureza do Codigo Penal serão de acção publica, cabendo dar a denuncia, nas comarcas dos capitaes dos Estados, ao procurador da Republica ou seccional, perante o juiz seccional, e nas demais comarcas, aos promotores publicos perante a autoridade judiciaria competente.

§ 1º - A denuncia por taes crimes poderá igualmente ser dada perante as referidas autoridades por cinco eleitores, em uma só petição.

§ 2º - A fórma do processo de taes crimes será a estabelecida na legislação vigente para os crimes de responsabilidade dos empregados publicos.

§ 3º - A pena será graduada, attendendo-se ao valor das circumstancias do delicto.