Art. 7º. Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento, Orçamento e Programação Financeira, em cada Ministério civil, promoverão a descentralização, para as unidades de que trata o art. 6º, dos créditos orçamentários destinados ao atendimento de todas as despesas de suas respectivas unidades descentralizadas com as atividades de suporte administrativo que, no âmbito do Programa, venham a ter sua gestão unificada.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento deverão adotar as providências necessárias para o fiel cumprimento do disposto no caput.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento deverão adotar as providências necessárias para o fiel cumprimento do disposto no caput.