Decreto 2.258/1997 - Artigo 4

Art. 4º. Ao Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado competirá a coordenação geral do Programa.

Parágrafo único. Para o exercício da competência prevista no caput, o Ministro de Estado poderá:

a) instituir grupos de trabalho regionais, inclusive com o aproveitamento temporário de cargos em comissão e funções gratificadas de órgãos extintos em decorrência das medidas previstas neste Decreto;

b) requerer informações diretamente aos titulares das unidades, quando necessário à elaboração e à implantação de projetos;

c) determinar aos órgãos envolvidos na implementação do Programa os procedimentos a serem adotados para garantir a compatibilidade dos sistemas de processamento e informação que venham a ser utilizados de forma compartilhada;

d) orientar sobre o uso e a ocupação dos espaços físicos pelos órgãos da Administração Pública Federal direta;

e) definir o cronograma de implementação do Programa com base nas condições dos projetos locais específicos;

f) propor os atos administrativos e normativos necessários à implementação do Programa.

Decreto 2.258/1997 - Artigo 4

Art. 4º. Ao Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado competirá a coordenação geral do Programa.

Parágrafo único. Para o exercício da competência prevista no caput, o Ministro de Estado poderá:

a) instituir grupos de trabalho regionais, inclusive com o aproveitamento temporário de cargos em comissão e funções gratificadas de órgãos extintos em decorrência das medidas previstas neste Decreto;

b) requerer informações diretamente aos titulares das unidades, quando necessário à elaboração e à implantação de projetos;

c) determinar aos órgãos envolvidos na implementação do Programa os procedimentos a serem adotados para garantir a compatibilidade dos sistemas de processamento e informação que venham a ser utilizados de forma compartilhada;

d) orientar sobre o uso e a ocupação dos espaços físicos pelos órgãos da Administração Pública Federal direta;

e) definir o cronograma de implementação do Programa com base nas condições dos projetos locais específicos;

f) propor os atos administrativos e normativos necessários à implementação do Programa.