Art. 4º. Ao Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado competirá a coordenação geral do Programa.
Parágrafo único. Para o exercício da competência prevista no caput, o Ministro de Estado poderá:
a) instituir grupos de trabalho regionais, inclusive com o aproveitamento temporário de cargos em comissão e funções gratificadas de órgãos extintos em decorrência das medidas previstas neste Decreto;
b) requerer informações diretamente aos titulares das unidades, quando necessário à elaboração e à implantação de projetos;
c) determinar aos órgãos envolvidos na implementação do Programa os procedimentos a serem adotados para garantir a compatibilidade dos sistemas de processamento e informação que venham a ser utilizados de forma compartilhada;
d) orientar sobre o uso e a ocupação dos espaços físicos pelos órgãos da Administração Pública Federal direta;
e) definir o cronograma de implementação do Programa com base nas condições dos projetos locais específicos;
f) propor os atos administrativos e normativos necessários à implementação do Programa.
Parágrafo único. Para o exercício da competência prevista no caput, o Ministro de Estado poderá:
a) instituir grupos de trabalho regionais, inclusive com o aproveitamento temporário de cargos em comissão e funções gratificadas de órgãos extintos em decorrência das medidas previstas neste Decreto;
b) requerer informações diretamente aos titulares das unidades, quando necessário à elaboração e à implantação de projetos;
c) determinar aos órgãos envolvidos na implementação do Programa os procedimentos a serem adotados para garantir a compatibilidade dos sistemas de processamento e informação que venham a ser utilizados de forma compartilhada;
d) orientar sobre o uso e a ocupação dos espaços físicos pelos órgãos da Administração Pública Federal direta;
e) definir o cronograma de implementação do Programa com base nas condições dos projetos locais específicos;
f) propor os atos administrativos e normativos necessários à implementação do Programa.