Decreto 2.258/1997 - Artigo 3

Art. 3º. Para os fins de que trata este Decreto, são considerados serviços de suporte administrativo as atividades exercidas no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta relativas a:

I - administração de pessoal, inclusive no tocante à gestão de serviços de saúde e assistência aos servidores;

II - operacionalização de processos para compras e contratações;

III - administração patrimonial, de contratos e de serviços de apoio logístico;

IV - outras atividades desenvolvidas nas áreas de competência dos sistemas de atividades auxiliares de que trata o art. 30 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, quando verificada a possibilidade de obtenção de ganhos de escala.

Decreto 2.258/1997 - Artigo 3

Art. 3º. Para os fins de que trata este Decreto, são considerados serviços de suporte administrativo as atividades exercidas no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta relativas a:

I - administração de pessoal, inclusive no tocante à gestão de serviços de saúde e assistência aos servidores;

II - operacionalização de processos para compras e contratações;

III - administração patrimonial, de contratos e de serviços de apoio logístico;

IV - outras atividades desenvolvidas nas áreas de competência dos sistemas de atividades auxiliares de que trata o art. 30 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, quando verificada a possibilidade de obtenção de ganhos de escala.