Art. 3º. Para os fins de que trata este Decreto, são considerados serviços de suporte administrativo as atividades exercidas no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta relativas a:
I - administração de pessoal, inclusive no tocante à gestão de serviços de saúde e assistência aos servidores;
II - operacionalização de processos para compras e contratações;
III - administração patrimonial, de contratos e de serviços de apoio logístico;
IV - outras atividades desenvolvidas nas áreas de competência dos sistemas de atividades auxiliares de que trata o art. 30 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, quando verificada a possibilidade de obtenção de ganhos de escala.
I - administração de pessoal, inclusive no tocante à gestão de serviços de saúde e assistência aos servidores;
II - operacionalização de processos para compras e contratações;
III - administração patrimonial, de contratos e de serviços de apoio logístico;
IV - outras atividades desenvolvidas nas áreas de competência dos sistemas de atividades auxiliares de que trata o art. 30 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, quando verificada a possibilidade de obtenção de ganhos de escala.