Decreto 2.258/1997 - Artigo 5

Art. 5º. Fica instituído Grupo de Assessoramento Técnico com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado nos processos de planejamento, implementação e avaliação do Programa de que trata este Decreto.

§ 1º - O Grupo de Assessoramento Técnico de que trata o caput será composto por três representantes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, três do Ministério da Fazenda e dois do Ministério do Planejamento e Orçamento, indicados pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Assessoramento Técnico serão designados pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, a quem caberá indicar o coordenador do colegiado.

Decreto 2.258/1997 - Artigo 5

Art. 5º. Fica instituído Grupo de Assessoramento Técnico com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado nos processos de planejamento, implementação e avaliação do Programa de que trata este Decreto.

§ 1º - O Grupo de Assessoramento Técnico de que trata o caput será composto por três representantes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, três do Ministério da Fazenda e dois do Ministério do Planejamento e Orçamento, indicados pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Assessoramento Técnico serão designados pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, a quem caberá indicar o coordenador do colegiado.