Art. 2º. As retribuições dos servidores de que trata o artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973, continuarão a ser reajustadas de acordo com o critério estabelecido no artigo 2º, e respectivos parágrafos, do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972.
Parágrafo único. O reajustamento previsto neste artigo será aprovado pelo Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal, devendo a Secretaria Administrativa do Conselho providenciar a publicação das tabelas de empregos, com indicação dos salários atuais e os reajustados.
Parágrafo único. O reajustamento previsto neste artigo será aprovado pelo Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal, devendo a Secretaria Administrativa do Conselho providenciar a publicação das tabelas de empregos, com indicação dos salários atuais e os reajustados.