Decreto-Lei 1.327/1974 - Artigo 8

Art. 8º. A Secretaria do Conselho da Justiça Federal elaborará as tabelas de valores dos níveis, símbolos, vencimentos e gratificações, resultantes da aplicação deste Decreto-lei, bem assim firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução, remetendo cópias ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Decreto-Lei 1.327/1974 - Artigo 8

Art. 8º. A Secretaria do Conselho da Justiça Federal elaborará as tabelas de valores dos níveis, símbolos, vencimentos e gratificações, resultantes da aplicação deste Decreto-lei, bem assim firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução, remetendo cópias ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.