Decreto-Lei 1.327/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Os valores dos vencimentos dos cargos em comissão das gratificações de função e das gratificações pela representação de gabinete, decorrentes da aplicação do Decreto-lei número 1.262, de 27 de fevereiro de 1973, são reajustados em 20% (vinte por cento).

Decreto-Lei 1.327/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Os valores dos vencimentos dos cargos em comissão das gratificações de função e das gratificações pela representação de gabinete, decorrentes da aplicação do Decreto-lei número 1.262, de 27 de fevereiro de 1973, são reajustados em 20% (vinte por cento).