Decreto-Lei 1.327/1974 - Artigo 1

Art. 1º. São majorados em 20% (vinte por cento) os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal ativo e inativo da Justiça Federal da Primeira Instância, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.262, de 27 de fevereiro de 1973, ressalvado o caso previsto no artigo 2º deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.327/1974 - Artigo 1

Art. 1º. São majorados em 20% (vinte por cento) os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal ativo e inativo da Justiça Federal da Primeira Instância, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.262, de 27 de fevereiro de 1973, ressalvado o caso previsto no artigo 2º deste Decreto-lei.