Art. 7º. ... (VETADO) ... os cargos iniciais da carreira serão preenchidos mediante concurso de provas e os cargos das classes superiores por promoção, observados os critério de antigüidade e merecimento, alternadamente, na forma que vier a ser regulamentada pelo Tribunal Regional do Trabalho (art. 3º da Lei nº 409).
§ 1º - As vagas na classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas, alternadamente, metade por acesso de ocupantes da classe final da Carreira de Auxiliar Judiciário, o qual obedecerá ao critério de merecimento absoluto (Lei nº 1.711, art. 255), e metade por concurso de provas.
§ 2º - As carreiras de Oficial e Auxiliar Judiciário ficam estruturadas em três e duas classes, respectivamente, e terão os símbolos constantes da Tabela nº II, anexa.
§ 3º - É dispensado o interstício legal para as promoções decorrentes de novas estruturas no Quadro aprovado por esta lei e até a sua completa normalização.
§ 4º - No enquadramento dos cargos, classes e série de classes das carreiras do referido Quadro observar-se-ão as regras ... (VETADO) ... estabelecidas nos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, em tudo quanto fôr aplicável.
§ 1º - As vagas na classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas, alternadamente, metade por acesso de ocupantes da classe final da Carreira de Auxiliar Judiciário, o qual obedecerá ao critério de merecimento absoluto (Lei nº 1.711, art. 255), e metade por concurso de provas.
§ 2º - As carreiras de Oficial e Auxiliar Judiciário ficam estruturadas em três e duas classes, respectivamente, e terão os símbolos constantes da Tabela nº II, anexa.
§ 3º - É dispensado o interstício legal para as promoções decorrentes de novas estruturas no Quadro aprovado por esta lei e até a sua completa normalização.
§ 4º - No enquadramento dos cargos, classes e série de classes das carreiras do referido Quadro observar-se-ão as regras ... (VETADO) ... estabelecidas nos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, em tudo quanto fôr aplicável.