Art. 3º. Os funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região perceberão, a partir da vigência desta lei, gratificação adicional por tempo de serviço nas bases percebidas pelos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, por fôrça do disposto no art. 5º da Lei nº 2.336-A, de 19 de novembro de 1954.
Parágrafo único. Uma vez que o servidor passe a perceber gratificação adicional por tempo de serviço, perde o direito à percepção de novas vantagens da progressão horizontal, incorporando-se, porém, aos seus vencimentos aquelas que vinha percebendo, até então.
Parágrafo único. Uma vez que o servidor passe a perceber gratificação adicional por tempo de serviço, perde o direito à percepção de novas vantagens da progressão horizontal, incorporando-se, porém, aos seus vencimentos aquelas que vinha percebendo, até então.