Lei 4.192/1962 - Artigo 8

Art. 8º. Os cargos em comissão serão providos por funcionários efetivos do Quadro da Região, escolhidos pelo Presidente do Tribunal.

Lei 4.192/1962 - Artigo 8

Art. 8º. Os cargos em comissão serão providos por funcionários efetivos do Quadro da Região, escolhidos pelo Presidente do Tribunal.