Art. 6º. É incorporado aos vencimentos dos servidores referidos nessa lei o abono de que trata a Lei nº 3.587, de 18 de julho de 1959.
Art. 6º. É incorporado aos vencimentos dos servidores referidos nessa lei o abono de que trata a Lei nº 3.587, de 18 de julho de 1959.