Lei 4.192/1962 - Artigo 9

Art. 9º. A lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento da 3ª Região da Justiça do Trabalho será fixada pelo Presidente do Tribunal em face das necessidades de cada uma e dentro dos seguinte máximos:

a) Junta de Conciliação e Julgamento de Capital: 1 Chefe de Secretaria; 2 Oficiais Judiciários; 4 Auxiliares Judiciários; 1 Porteiro de Auditório; 1 Oficial de Justiça e 2 Serventes.

b) demais Juntas de Conciliação e Julgamento: 1 Chefe de Secretaria; 1 Oficial Judiciário; 2 Auxiliares Judiciários; 1 Oficial de Justiça; 1 Servente e 1 Porteiro de Auditório.

Parágrafo único. Haverá sempre um distribuidor quanto na mesma cidade funcionarem duas ou mais Juntas.

Lei 4.192/1962 - Artigo 9

Art. 9º. A lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento da 3ª Região da Justiça do Trabalho será fixada pelo Presidente do Tribunal em face das necessidades de cada uma e dentro dos seguinte máximos:

a) Junta de Conciliação e Julgamento de Capital: 1 Chefe de Secretaria; 2 Oficiais Judiciários; 4 Auxiliares Judiciários; 1 Porteiro de Auditório; 1 Oficial de Justiça e 2 Serventes.

b) demais Juntas de Conciliação e Julgamento: 1 Chefe de Secretaria; 1 Oficial Judiciário; 2 Auxiliares Judiciários; 1 Oficial de Justiça; 1 Servente e 1 Porteiro de Auditório.

Parágrafo único. Haverá sempre um distribuidor quanto na mesma cidade funcionarem duas ou mais Juntas.