Lei 4.192/1962 - Artigo 19

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto às vantagens financeiras resultantes da classificação dos cargos e funções e da incorporação do abono de que trata o art. 6º, caso em que os seus efeitos retroagirão a 1 de abril de 1962.

Parágrafo único. Contar-se-á de 12 de julho e 23 de novembro de 1960, respectivamente, a concessão do salário-família de que trata o artigo 91 da Lei nº 3.780, de 1960, e o art. 11 da Lei nº 3.826 do mesmo ano.

Lei 4.192/1962 - Artigo 19

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto às vantagens financeiras resultantes da classificação dos cargos e funções e da incorporação do abono de que trata o art. 6º, caso em que os seus efeitos retroagirão a 1 de abril de 1962.

Parágrafo único. Contar-se-á de 12 de julho e 23 de novembro de 1960, respectivamente, a concessão do salário-família de que trata o artigo 91 da Lei nº 3.780, de 1960, e o art. 11 da Lei nº 3.826 do mesmo ano.