Art. 1º. O art. 3º do Decreto nº 94.988, de 30 de setembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O valor mensal da Indenização e da Gratificação de Representação correspondente à função especificada no Grupo I será igual ao atualmente fixado para a função de Assistente.
§ 1º - ...............
§ 2º - As Indenizações e Gratificações de Natureza Especial, definidas conforme o disposto no artigo anterior, serão acrescidas de trinta por cento do valor atribuído para o respectivo Grupo."