Art. 5º. O Capital social inicial da C. P. P. L. será constituído pelo valor dos bens e direitos que a União, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, qualquer órgão público ou entidade privada federal ou estadual destinar à sua integralização.
Parágrafo único. Quando o valor dêsses bens e direitos não fôr suficiente para integralizar as ações subscritas, o D. N. P. V. N. promoverá a sua suplementação através de investimentos.
Parágrafo único. Quando o valor dêsses bens e direitos não fôr suficiente para integralizar as ações subscritas, o D. N. P. V. N. promoverá a sua suplementação através de investimentos.