Decreto-Lei 525/1969 - Artigo 11

Art. 11. Os atos constitutivos da C. P. P. L., de que trata êste Decreto-lei, bem como os de integralização de seu capital pela União, ou pelo D. N. P. V. N., são isentos de impostos, taxas, e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União.

Decreto-Lei 525/1969 - Artigo 11

Art. 11. Os atos constitutivos da C. P. P. L., de que trata êste Decreto-lei, bem como os de integralização de seu capital pela União, ou pelo D. N. P. V. N., são isentos de impostos, taxas, e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União.