Decreto-Lei 525/1969 - Artigo 8

Art. 8º. A União ou o D. N. P. V. N. subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) de capital votante.

§ 1º - A transferência de ações pelo D. N. P. V. N., e a subscrição de aumento do capital social pelos demais acionistas da C. P. P. L., não poderão prejudicar o disposto no "caput" dêste artigo.

§ 2º - A transferência de ações do D. N. P. V. N. não poderá ser efetivada por valor inferior ao nominal.

§ 3º - É nula de pleno direito, a transferência ou subscrição de ações com infrigência do disposto neste artigo.

Decreto-Lei 525/1969 - Artigo 8

Art. 8º. A União ou o D. N. P. V. N. subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) de capital votante.

§ 1º - A transferência de ações pelo D. N. P. V. N., e a subscrição de aumento do capital social pelos demais acionistas da C. P. P. L., não poderão prejudicar o disposto no "caput" dêste artigo.

§ 2º - A transferência de ações do D. N. P. V. N. não poderá ser efetivada por valor inferior ao nominal.

§ 3º - É nula de pleno direito, a transferência ou subscrição de ações com infrigência do disposto neste artigo.