Decreto-Lei 525/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Fica o Diretor-Geral do D. N. P. V. N. autorizado a representar a União, ou a fazer-se representar, nos atos constitutivos da C. P. P. L.

§ 1º - Os atos constitutivos da sociedade serão, precedidos de:

I - aprovação, pelo Diretor-Geral do D. N. P. V. N., do projeto de organização dos serviços básicos da sociedade, e respectiva homologação por parte do Ministro dos Transportes;

II - arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que a União ou o D. N. P. V. N., destinar à integralização do seu capital os quais deverão ser avaliados pelos seus valores atualizados de balanço na forma da lei;

III - elaboração dos Estatutos e sua prévia publicação.

§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituir o capital subscrito pela União, ou pelo D. N. P. V. N., conforme os valôres registrados no último balanço;

II - aprovação dos Estatutos.

Decreto-Lei 525/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Fica o Diretor-Geral do D. N. P. V. N. autorizado a representar a União, ou a fazer-se representar, nos atos constitutivos da C. P. P. L.

§ 1º - Os atos constitutivos da sociedade serão, precedidos de:

I - aprovação, pelo Diretor-Geral do D. N. P. V. N., do projeto de organização dos serviços básicos da sociedade, e respectiva homologação por parte do Ministro dos Transportes;

II - arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que a União ou o D. N. P. V. N., destinar à integralização do seu capital os quais deverão ser avaliados pelos seus valores atualizados de balanço na forma da lei;

III - elaboração dos Estatutos e sua prévia publicação.

§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituir o capital subscrito pela União, ou pelo D. N. P. V. N., conforme os valôres registrados no último balanço;

II - aprovação dos Estatutos.