Art. 2º. Fica o Diretor-Geral do D. N. P. V. N. autorizado a representar a União, ou a fazer-se representar, nos atos constitutivos da C. P. P. L.
§ 1º - Os atos constitutivos da sociedade serão, precedidos de:
I - aprovação, pelo Diretor-Geral do D. N. P. V. N., do projeto de organização dos serviços básicos da sociedade, e respectiva homologação por parte do Ministro dos Transportes;
II - arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que a União ou o D. N. P. V. N., destinar à integralização do seu capital os quais deverão ser avaliados pelos seus valores atualizados de balanço na forma da lei;
III - elaboração dos Estatutos e sua prévia publicação.
§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituir o capital subscrito pela União, ou pelo D. N. P. V. N., conforme os valôres registrados no último balanço;
II - aprovação dos Estatutos.
§ 1º - Os atos constitutivos da sociedade serão, precedidos de:
I - aprovação, pelo Diretor-Geral do D. N. P. V. N., do projeto de organização dos serviços básicos da sociedade, e respectiva homologação por parte do Ministro dos Transportes;
II - arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que a União ou o D. N. P. V. N., destinar à integralização do seu capital os quais deverão ser avaliados pelos seus valores atualizados de balanço na forma da lei;
III - elaboração dos Estatutos e sua prévia publicação.
§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituir o capital subscrito pela União, ou pelo D. N. P. V. N., conforme os valôres registrados no último balanço;
II - aprovação dos Estatutos.