Art. 7º. As ações da sociedade serão nominativas, ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, sem direito de voto, estas inconversíveis em ações ordinárias.
Parágrafo único. Os aumentos de capital da sociedade poderão constituir-se no todo ou em parte, de ações preferenciais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Parágrafo único. Os aumentos de capital da sociedade poderão constituir-se no todo ou em parte, de ações preferenciais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.