Decreto-Lei 525/1969 - Artigo 14

Art. 14. As tarifas e preços dos serviços próprios da C. P. P. L. serão aprovados pelo D. N. P. V. N.

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Art. 14. As tarifas e preços dos serviços próprios da C. P. P. L. serão aprovados pelo D. N. P. V. N.