Art. 3º. A sociedade será constituída em sessão pública, no Ministério dos Transportes, devendo constar da respectiva ata os Estatutos aprovados, o histórico e o resumo dos atos constitutivos, bem como a avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.
Parágrafo único. A constituição da sociedade será aprovada por decreto do Presidente da República, arquivando-se cópia autêntica da respectiva Ata no Registro do Comércio competente.
Parágrafo único. A constituição da sociedade será aprovada por decreto do Presidente da República, arquivando-se cópia autêntica da respectiva Ata no Registro do Comércio competente.