Art. 13. A C. P. P. L. gozará, durante 5 (cinco) anos, contados da sua constituição, da isenção de direitos de importação impôsto sôbre produtos industrializados e taxas aduaneiras para o material de que necessitar na realização de seus serviços, observadas as disposições legais relativas à existência de similares na indústria nacional.
Parágrafo único. Todo material adquirido na forma dêste artigo será desembaraçado mediante portaria dos inspetores alfandegários.
Parágrafo único. Todo material adquirido na forma dêste artigo será desembaraçado mediante portaria dos inspetores alfandegários.