Decreto-Lei 525/1969 - Artigo 13

Art. 13. A C. P. P. L. gozará, durante 5 (cinco) anos, contados da sua constituição, da isenção de direitos de importação impôsto sôbre produtos industrializados e taxas aduaneiras para o material de que necessitar na realização de seus serviços, observadas as disposições legais relativas à existência de similares na indústria nacional.

Parágrafo único. Todo material adquirido na forma dêste artigo será desembaraçado mediante portaria dos inspetores alfandegários.

Decreto-Lei 525/1969 - Artigo 13

Art. 13. A C. P. P. L. gozará, durante 5 (cinco) anos, contados da sua constituição, da isenção de direitos de importação impôsto sôbre produtos industrializados e taxas aduaneiras para o material de que necessitar na realização de seus serviços, observadas as disposições legais relativas à existência de similares na indústria nacional.

Parágrafo único. Todo material adquirido na forma dêste artigo será desembaraçado mediante portaria dos inspetores alfandegários.