Art. 4º. Observadas as ressalvas dêste Decreto-lei, a C. P. P. L. reger-se-á pela legislação referente às sociedades anônimas em geral, não se lhe aplicando o disposto nos itens 1º e 3º do artigo 38 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Parágrafo único. A reforma dos Estatutos da C. P. P. L. será aprovada por decreto do Presidente da República.
Parágrafo único. A reforma dos Estatutos da C. P. P. L. será aprovada por decreto do Presidente da República.