Art. 2º. A ZPE será considerada zona primária para efeito de controle aduaneiro.
§ 1º - Fica dispensado o alfandegamento da área destinada ao funcionamento da ZPE, exceto do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.995, de 2019)
§ 2º - Para cumprimento do disposto no § 1º, serão observados os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia relativos a: (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
I - fechamento da área;
II - sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora da ZPE;
III - instalações e equipamentos adequados ao controle e administração aduaneiros;
IV - vias de acesso à ZPE; e
V - fluxo de mercadorias, veículos e pessoas.
§ 3º - Compete à administradora da ZPE implantar e administrar a respectiva ZPE e, nessa condição: (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
I - prover as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º; (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
II - disponibilizar lotes para as empresas autorizadas a instalar-se em ZPE; (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
III - prestar serviços às empresas que vierem a se instalar na ZPE; e (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
IV - dar apoio e auxilio à autoridade aduaneira. (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
§ 1º - Fica dispensado o alfandegamento da área destinada ao funcionamento da ZPE, exceto do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.995, de 2019)
§ 2º - Para cumprimento do disposto no § 1º, serão observados os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia relativos a: (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
I - fechamento da área;
II - sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora da ZPE;
III - instalações e equipamentos adequados ao controle e administração aduaneiros;
IV - vias de acesso à ZPE; e
V - fluxo de mercadorias, veículos e pessoas.
§ 3º - Compete à administradora da ZPE implantar e administrar a respectiva ZPE e, nessa condição: (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
I - prover as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º; (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
II - disponibilizar lotes para as empresas autorizadas a instalar-se em ZPE; (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
III - prestar serviços às empresas que vierem a se instalar na ZPE; e (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
IV - dar apoio e auxilio à autoridade aduaneira. (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)