Decreto 6.814/2009 - Artigo 13

Art. 13. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará: (Redação dada pelo Decreto nº 9.995, de 2019)

I - o depósito, a reexportação e a destruição de mercadorias importadas;

II - o depósito, a exportação e a destruição de mercadorias adquiridas no mercado interno; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

III - os procedimentos específicos relacionados à fiscalização, à vigilância, ao controle e ao despacho aduaneiros de mercadorias admitidas em ZPE; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

IV - as hipóteses de controle informatizado das operações da empresa prestadora de serviços de que trata o art. 21-A da Lei nº 11.508, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

Decreto 6.814/2009 - Artigo 13

Art. 13. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará: (Redação dada pelo Decreto nº 9.995, de 2019)

I - o depósito, a reexportação e a destruição de mercadorias importadas;

II - o depósito, a exportação e a destruição de mercadorias adquiridas no mercado interno; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

III - os procedimentos específicos relacionados à fiscalização, à vigilância, ao controle e ao despacho aduaneiros de mercadorias admitidas em ZPE; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

IV - as hipóteses de controle informatizado das operações da empresa prestadora de serviços de que trata o art. 21-A da Lei nº 11.508, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)