Lei 12.784/2013 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, 90 (noventa) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e 8 (oito) Gratificações por Exercício em Cargo de Confiança, destinados a órgãos da Presidência da República:

a) 18 (dezoito) DAS-5;

b) 25 (vinte e cinco) DAS-4;

c) 25 (vinte e cinco) DAS-3;

d) 12 (doze) DAS-2;

e) 10 (dez) DAS-1;

f) 1 (um) Grupo 0001(B);

g) 6 (seis) Grupo 0001(C); e

h) 1 (um) Grupo 0001(D).

Lei 12.784/2013 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, 90 (noventa) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e 8 (oito) Gratificações por Exercício em Cargo de Confiança, destinados a órgãos da Presidência da República:

a) 18 (dezoito) DAS-5;

b) 25 (vinte e cinco) DAS-4;

c) 25 (vinte e cinco) DAS-3;

d) 12 (doze) DAS-2;

e) 10 (dez) DAS-1;

f) 1 (um) Grupo 0001(B);

g) 6 (seis) Grupo 0001(C); e

h) 1 (um) Grupo 0001(D).