Art. 4º. As concessões serão feitas por Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Educação e Cultura, por indicação do Conselho Nacional de Desportos.
Decreto 36.328/1954 - Artigo 4
Art. 4º. As concessões serão feitas por Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Educação e Cultura, por indicação do Conselho Nacional de Desportos.