Decreto-Lei 1.746/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Na aplicação do disposto na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, será considerada a Representação Mensal instituída pela Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, desde que o servidor tenha exercido o cargo com essa vantagem durante pelo menos 2 (dois) anos.

Decreto-Lei 1.746/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Na aplicação do disposto na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, será considerada a Representação Mensal instituída pela Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, desde que o servidor tenha exercido o cargo com essa vantagem durante pelo menos 2 (dois) anos.