Decreto-Lei 1.746/1979 - Artigo 3

Art. 3º. O disposto no artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, com a redação dada pela Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, aplica-se aos funcionários designados para o exercício, no exterior, das funções diplomáticas de caráter permanente de Chefe de Missão Diplomática ou de Repartição consular de carreira e de Ministro-Conselheiro em Embaixada ou Missão Permanente junto a organismo internacional.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, ficam fixados os valores constantes do Anexo I deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.746/1979 - Artigo 3

Art. 3º. O disposto no artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, com a redação dada pela Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, aplica-se aos funcionários designados para o exercício, no exterior, das funções diplomáticas de caráter permanente de Chefe de Missão Diplomática ou de Repartição consular de carreira e de Ministro-Conselheiro em Embaixada ou Missão Permanente junto a organismo internacional.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, ficam fixados os valores constantes do Anexo I deste Decreto-lei.