Decreto 3.087/1999 - Artigo 14

Capítulo IV
Requisitos Processuais para a Adoção Internacional


Artigo 14.

As pessoas com residência habitual em um Estado Contratante, que desejem adotar uma criança cuja residência habitual seja em outro Estado Contratante, deverão dirigir-se à Autoridade Central do Estado de sua residência habitual.

Decreto 3.087/1999 - Artigo 14

Capítulo IV
Requisitos Processuais para a Adoção Internacional


Artigo 14.

As pessoas com residência habitual em um Estado Contratante, que desejem adotar uma criança cuja residência habitual seja em outro Estado Contratante, deverão dirigir-se à Autoridade Central do Estado de sua residência habitual.