Decreto 3.087/1999 - Artigo 35

Artigo 35.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes atuarão com celeridade nos procedimentos de adoção.

Decreto 3.087/1999 - Artigo 35

Artigo 35.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes atuarão com celeridade nos procedimentos de adoção.