Decreto-Lei 1.051/1969 - Ementa

DECRETO-LEI Nº 1.051, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Provê sôbre o aproveitamento em cursos de licenciatura, de estudos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1969,

E CONSIDERANDO os fundamentos da indicação nº 11, de 11 de julho de 1969, do Conselho Federal de Educação;

E CONSIDERANDO as dúvidas que se apresentam, a respeito da matéria, nas áreas educacionais interessadas;

DECRETAM:

Decreto-Lei 1.051/1969 - Ementa

DECRETO-LEI Nº 1.051, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Provê sôbre o aproveitamento em cursos de licenciatura, de estudos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1969,

E CONSIDERANDO os fundamentos da indicação nº 11, de 11 de julho de 1969, do Conselho Federal de Educação;

E CONSIDERANDO as dúvidas que se apresentam, a respeito da matéria, nas áreas educacionais interessadas;

DECRETAM: