Decreto-Lei 2.429/1988 - Artigo 3

Art. 3º. A pessoa jurídica que assumir a incumbência de reter e recolher a diferença de imposto de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 2.419, de 10 de março de 1988, é solidariamente responsável com o contribuinte pelo cumprimento da obrigação tributária e pelos encargos legais decorrentes do seu descumprimento.

Decreto-Lei 2.429/1988 - Artigo 3

Art. 3º. A pessoa jurídica que assumir a incumbência de reter e recolher a diferença de imposto de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 2.419, de 10 de março de 1988, é solidariamente responsável com o contribuinte pelo cumprimento da obrigação tributária e pelos encargos legais decorrentes do seu descumprimento.