Art. 10. O art. 29 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, fica acrescido de § 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente."