Art. 5º. Não se aplica o regime de distribuição automática ao lucro inflacionário apurado pelas sociedades civis (Decreto-lei nº 2.397, arts. 1º e 2º), desde que a parcela correspondente ao lucro inflacionário seja registrada em conta específica de patrimônio líquido na escrituração da sociedade.
1º O lucro inflacionário, registrado separadamente na forma deste artigo, será tributado na fonte e na declaração de rendimentos dos sócios da sociedade civil:
a) quando for distribuído, capitalizado ou utilizado para compensar prejuízos;
b) à medida em que for sendo considerado realizado, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987.
2º Ao lucro inflacionário acumulado, em 31 de dezembro de 1987, aplica-se o disposto na alínea b do parágrafo anterior.
3º À opção da sociedade civil, o lucro inflacionário de que trata o § 2º poderá ser tributado, na declaração de rendimentos da pessoa jurídica, a ser apresentada no exercício de 1988, mediante aplicação da alíquota especial de seis por cento, vedada, nesse caso, a opção por qualquer incentivo fiscal.
1º O lucro inflacionário, registrado separadamente na forma deste artigo, será tributado na fonte e na declaração de rendimentos dos sócios da sociedade civil:
a) quando for distribuído, capitalizado ou utilizado para compensar prejuízos;
b) à medida em que for sendo considerado realizado, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987.
2º Ao lucro inflacionário acumulado, em 31 de dezembro de 1987, aplica-se o disposto na alínea b do parágrafo anterior.
3º À opção da sociedade civil, o lucro inflacionário de que trata o § 2º poderá ser tributado, na declaração de rendimentos da pessoa jurídica, a ser apresentada no exercício de 1988, mediante aplicação da alíquota especial de seis por cento, vedada, nesse caso, a opção por qualquer incentivo fiscal.