Art. 1º. A isenção da correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para as Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, é condicionada a que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias.