Art. 6º. No regime de tributação de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o prejuízo verificado em um ano-base não pode reduzir o lucro a ser oferecido à tributação em outro ano-base.
Decreto-Lei 2.429/1988 - Artigo 6
Art. 6º. No regime de tributação de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o prejuízo verificado em um ano-base não pode reduzir o lucro a ser oferecido à tributação em outro ano-base.