Decreto-Lei 2.429/1988 - Artigo 14

Art. 14. Estão sujeitas à tributação, na cédula C da declaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas, sob a forma de renda periódica, pelas entidades de previdência privada, abertas ou fechadas. (Vide Lei nº 7.714, de 1988)

Parágrafo único. Os rendimentos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação do devido na declaração, segundo a tabela aplicável aos rendimentos do trabalho assalariado.

Decreto-Lei 2.429/1988 - Artigo 14

Art. 14. Estão sujeitas à tributação, na cédula C da declaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas, sob a forma de renda periódica, pelas entidades de previdência privada, abertas ou fechadas. (Vide Lei nº 7.714, de 1988)

Parágrafo único. Os rendimentos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação do devido na declaração, segundo a tabela aplicável aos rendimentos do trabalho assalariado.