Decreto-Lei 2.429/1988 - Artigo 4

Art. 4º. As contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL não são devidas pelas sociedades civis de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se em relação aos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1988.

Decreto-Lei 2.429/1988 - Artigo 4

Art. 4º. As contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL não são devidas pelas sociedades civis de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se em relação aos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1988.