Art. 4º. As contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL não são devidas pelas sociedades civis de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se em relação aos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1988.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se em relação aos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1988.